A propaganda eleitoral gratuita é uma das principais armas que os candidatos terão neste ano eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu o tempo de propaganda gratuita que cada partido terá à disposição no primeiro semestre deste ano. Recente portaria da Corte estabeleceu a divisão dos 305 minutos de exibição dos programas partidários em rádios e TVs do País entre as 23 legendas que se enquadram dentro das regras que dão direito ao tempo de publicidade. As siglas como os maiores tempos são DEM, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PSL, PT e Republicanos, cada uma com direito a 20 minutos em até 40 inserções até o meio do ano. A portaria exige a veiculação dos programas em até 610 inserções até o meio do ano.
Como sabemos o objetivo central de toda campanha é a captação, conquista ou atração dos votos. Porém, como salienta José Jairo Gomes, as buscas pelos votos deve ser “pautar pela licitude, cumprindo ao candidato e seus apoiadores se curvar às diretrizes ético-jurídicas”. A propaganda é instrumento fundamental em qualquer campanha eleitoral, sem ela é quase impossível atingir os eleitores e obter êxito no certame, na medida em que através dela os candidatos tornam público seus projetos, suas ideias e propostas.
Vale destacar que a portaria não define diretrizes para a propaganda eleitoral gratuita, quando ocorrem as inserções dos candidatos na programação das rádios e TVs. O documento aprovado pelo TSE estabelece as regras para que partidos possam veicular nos meios de comunicação seus respectivos programas políticos e ideias, antes da reta final da corrida eleitoral. O TSE pretende, assim, garantir às legendas que divulguem aos eleitores suas posições “em temas políticos ou de interesse da sociedade”. Outro aspecto da portaria é permitir aos partidos que promovam veículos de mídia do país campanhas de incentivo à filiação, assim como a promoção da participação de grupos políticos minoritários, como negros, indígenas, mulheres e jovens, no processo eleitoral e nas decisões políticas do País.
As legislações eleitorais trazem o regramento das propagandas durante o período de campanha, ou seja, o que pode ou não pode ser feito durante as eleições. O Código Eleitoral regula a matéria nos artigos 240 a 256 e a Lei das Eleições traz a matéria nos artigos 36 a 58.
Nas eleições desse ano, tal como ocorreu em 2018, a utilização dos meios eletrônicos na campanha deverá definir o pleito. As novas tecnologias alteraram substancialmente as relações em uma sociedade conectada globalmente, estabelecendo formas diferentes de interação entre as pessoas. As equipes de campanha dos candidatos percebendo a mudança se apropriaram desses processos de comunicação em massa e retiram as propagandas das ruas e concentraram nas redes sociais.
Importante destacar que muitos defendem a liberdade plena sustentam que no mundo virtual não há barreiras, é aberto a todos indistintamente, além disso, afirmam que seria impossível submeter a internet a rígido controle, uma vez que a sua gestão é descentralizada, não respeitando limites territoriais, já que muitos provedores se encontram estabelecidos no exterior. Destacam ainda, os defensores da internet livre, que as restrições privam os eleitores de terem acesso as informações para a formação de suas opiniões sobre o melhor candidato e prejudica os candidatos, que ficam limitados à propaganda feita em suas próprias páginas.
Por Marcelo Aith