De Brasília
O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu ontem (13) o alcance da decisão que impediu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incida na base de cálculo para cobrança da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social).
Por maioria, os ministros entenderam que os efeitos da decisão produzem efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data na qual o plenário considerou que é ilegal a incidência. A exclusão deverá ser aplicada ao valor destacado na nota fiscal. A Corte julgou nesta tarde recursos para esclarecer o marco temporal da decisão.
Em 2017, a Corte definiu o conceito de faturamento. Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.
O julgamento foi motivado por um recurso protocolado por uma empresa em 2007, argumentando ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.
Para a Fazenda Nacional, o imposto poderia ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que inclui todos os custos, inclusive os tributos.