Por SINPOF/MS Foto: Gustavo Moreno/STF
Em dia histórico, os peritos oficiais de natureza criminal obtiveram três grandes vitórias no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (7) de novembro de 2024.
A primeira vitória é referente à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.354, impetrada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que questionava a Lei Federal 12.030/09, que dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal no Brasil e designa como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas, excluindo os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista.
Requeria a Cobrapol, alternativamente, que a Corte declarasse o rol do art. 5º da lei como um rol exemplificativo, a fim de que os cargos de papiloscopista e de perito bioquímico também fossem considerados como cargos de perito oficial criminal.
O STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da lei nos termos do voto do relator Ministro Dias Toffoli que, ao defendê-la, destacou que ela estabelece diretrizes gerais para as perícias criminais e assegura a qualidade das provas, permitindo ajustes conforme as particularidades estaduais. Reconheceu ainda a prerrogativa técnica, científica e funcional no desempenho de suas atribuições.
A segunda vitória se refere à ARE 1454560 (Recurso Extraordinário com Agravo) que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA). A norma, ao criar órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.
A decisão, nesse caso, foi que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional.
E por fim, a terceira vitória, diz respeito a ADI 7.627, que abordou a Lei Estadual 12.786/07 do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de armas para servidores do Instituto-Geral de Perícias (IGP). Apesar de ter sido considerada inconstitucional, o STF reconheceu que a legislação já garante o porte de armas para os peritos oficiais de todo o Brasil, e apontou que já há normativas Federais, como o decreto 11.615/23, que autoriza o porte funcional de arma para peritos criminais, independente de estarem ou não dentro da estrutura da Polícia Civil.
Segundo a ABC (Associação Brasileira de Criminalística), que atuou em todos esses processos como “amicus curiae”, essas vitórias são mais um passo para fortalecer a atuação da categoria e são um marco na jurisprudência para análise de outras ações relacionadas à autonomia e prerrogativas dos peritos oficiais de natureza criminal em todo o Brasil.