Conforme já reiterado inúmeras vezes pelo Sindicato dos Peritos Oficiais Forenses de Mato Grosso do Sul – SINPOF/MS, a respeito da inconstitucionalidade da transformação de peritos papiloscopistas em peritos oficiais/criminais, o Congresso Nacional, no dia 28 de maio, seguindo a Carta Magna, manteve o veto presidencial ao § 5º do art. 38 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
O § 5º do art. 38 previa equivocadamente que os cargos técnico-científicos que realizassem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis seriam transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal nos órgãos estaduais de perícia oficial. Ele permitiria que profissionais sem a devida formação, com remunerações distintas e natureza diversa de suas atribuições e atividades, sem aprovação no devido concurso público de provas e títulos, se transformassem em peritos oficiais, objetivando apenas a equiparação salarial.
Em 2013 e 2014, já houve tentativas de transposição de cargo de peritos papiloscopistas para peritos oficiais/peritos criminais no âmbito da Segurança Pública. A matéria foi discutida no Congresso Nacional e, também, houve veto da presidência por se tratar de tema inconstitucional. Em resumo, com as manutenções dos referidos vetos, perito oficial/criminal somente pode ser aquele com a devida formação específica e aprovação no respectivo concurso de provas e títulos.
Qualquer tentativa que vá contra esse entendimento será rebatida com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), evitando prejuízo na produção da prova pericial e prejuízo aos milhares de profissionais, dentre estes, bacharéis em Análise de Sistemas, Biologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Medicina Veterinária e Química, com registro no respectivo Conselho Regional da classe, que se submetem a um rigoroso concurso público, no sonho de servir aos cidadãos e aos operadores do direito e auxiliar na promoção da justiça.
Neste mesmo sentido, o voto recente do ministro Dias Toffoli, no dia 07/06/2024, relator da ADI 4354, em TRÂMITE no STF, sobre a diferença entre perito criminal e perito papiloscopista, rebate as FAKE NEWS publicadas de que o “STF extingue controvérsias: perito papiloscopista é perito oficial de natureza criminal”.
Confira a justificativa do ministro Dias Toffoli:
[…]“Rememoro que já consignei no julgamento da ADI nº 5.182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, que os cargos de perito oficial de natureza criminal e de papiloscopista possuem naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais dizem respeito à criminalística, ao passo que as perícias datiloscópicas são afetas à identificação.”
[…]“É inviável concluir, portanto, haver omissão inconstitucional pelo fato de a Lei nº 12.030/09 não prever, entre os cargos de perito oficial de natureza criminal, os de perito papiloscopista, tendo em vista a natureza diversa de suas atribuições e atividades.”
Fonte: SINPOF/MS
Foto: Agência Senado